Sylvio Torres, Advogado

Sylvio Torres

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Erick Sugimoto, Advogado
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Comentário · há 4 anos
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Erick Sugimoto, Advogado
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Comentário · há 4 anos
Olá Sr. Sylvio, tudo bem?

Se no edital do leilão não havia a comunicação de nenhuma pendência tributária e que quando você adquiriu o imóvel, ele veio livre de qualquer ônus, então o município, em regra, deveria habilitar esses créditos no processo falimentar.

Esta é a regra. Mas você deve analisar realmente no edital não constava nada sobre o IPTU. Se tiver constado o IPTU, você (adquirente do imóvel) deverá pagar o imposto. Neste sentido, a jurisprudência é bem contundente em relação a isso.

A exemplo, veja a seguinte decisão do TJRJ:

Apelações. Embargos de terceiro. Execução fiscal. IPTU. Arrematação do imóvel. Leilão judicial em processo de falência. Débito tributário informado no edital. Responsabilidade do adquirente anunciada pelo leiloeiro antes do pregão. Princípio da boa-fé. Exceção à regra geral.

1. Na arrematação, que é forma de aquisição originária (não derivada, portanto, de relação jurídica entre o antigo e novo proprietários), a regra geral é estar o bem livre e desimpedido de todo e qualquer ônus, e não responder o adquirente pelos débitos anteriores.

2. Em se tratando de leilão em processo de falência, e ainda, de dívida tributária, em que pese a natureza propter rem dessa obrigação, tal regra geral encontra-se prevista de modo explícito tanto no Código Tributário Nacional (art. 130, parágrafo único), quando na Lei de Quebras (art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005).

3. Entretanto, admite-se a exceção dessa regra geral, pelo princípio da boa-fé (vinculante no Direito Civil tanto quanto nas relações processuais, cf. arts. 113 e 422 do CCivil e 5º do CPC), e em observância da norma do inciso VI do art. 886 do CPC-2015, quando a pendência da dívida consta expressamente informada no edital de leilão, associada à advertência de que o arrematante será por ela considerado responsável.

4. Na hipótese dos autos, não só o edital fez constar o débito tributário que pesava sobre o bem imóvel, como o auto de arrematação consigna que o leiloeiro, antes de abrir o pregão, informou de modo expresso e cabal não só a existência e a importância da dívida, como também a circunstância de que o adquirente seria considerado por ela responsável ? o que decerto foi levado em consideração na oferta dos lanços.
5. Provimento do recurso principal. Prejudicado o recurso adesivo.

(0057668-28.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 16/12/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
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Erick Sugimoto, Advogado
Erick Sugimoto
Comentário · há 4 anos
Outra decisão do STJ pode complementar a resposta:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. EDITAL. OMISSÃO. ANULAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE POR DÉBITOS DE IPTU. POSSIBILIDADE. POSTERIOR FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA.
1. O art. 686 do CPC estabelece o conteúdo mínimo do edital de hasta pública, visando preponderantemente aos interesses dos potenciais arrematantes, de modo a conferir-lhes informações indispensáveis à definição do efetivo interesse no bem levado a leilão, bem como do valor máximo que estarão dispostos a oferecer a título de lanço. De regra, pois, eventual nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência de prejuízo, sendo incabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado.
2. Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU.
Assumindo o arrematante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o Município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária, quais sejam: (i) a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação; e (ii) a garantia real representada pelo imóvel arrematado, que dá origem ao próprio débito de IPTU.
3. Tendo a arrematação ocorrido mais de 06 meses antes da falência da empresa devedora, o imóvel arrematado não integrará a massa falida, eis que terá deixado o patrimônio da empresa antes da decretação da quebra. Assim, não se poderá falar em prejuízo aos credores, muito menos em habilitação do crédito relativo ao débito de IPTU, pois a dívida do Município terá como sujeito passivo o arrematante, novo proprietário do imóvel.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.316.970/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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